01
Agosto
Entrevista para a Revista Portal Dedução a respeito do Home Office e o Direito do Trabalho
Home office: tire suas dúvidas sobre direitos e deveres de empresas e funcionário
O home office foi o artifício adotado por 46% das empresas durante a pandemia, segundo a Pesquisa Gestão de Pessoas na Crise Covid-19, de autoria da Fundação Instituto de Administração – FIA que coletou, em abril, dados de 139 pequenas, médias e grandes empresas que atuam em todo o Brasil.



A verdade é que muitas empresas adotaram o home office sem data para encerrar. Tem até empreendedores que se desfizeram de seus escritórios para adotar o “trabalho em casa” como permanente.
CLT
No Brasil, a modalidade já era prevista desde 2011 no artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT; nos artigos 75-A a 75-E, da Lei nº 13.467/17, a Reforma Trabalhista; e na Medida Provisória nº 927/20.
Dúvidas
Apesar desta forma de trabalhar ter sido adotada há alguns meses, ainda há dúvidas sobre direitos e deveres de ambos os lados: funcionários e empresas. A advogada Lorrana Gomes ressalta que o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não mudou, apenas deve ser ajustado à realidade.
Como fica
Segundo Lorrana: pagamento de FGTS, INSS, décimo terceiro salário e férias continua da mesma forma; vale transporte, não é obrigatório, porque o funcionário deixa de ir ao local de trabalho; a jornada de trabalho deve ser respeitada.
Já o vale alimentação ou refeição pode suscitar dúvidas, “em geral deve ser mantido, contudo este não é um tema pacificado nos tribunais”, recomenda a especialista.
Bom sensoA advogada afirma que muitas questões não estão totalmente esclarecidas sobre o home office. Falta uma legislação específica, mas isso deve mudar em função da migração massiva para este modelo.No entanto ela faz uma ressalva: “O bom senso deve prevalecer, não há, em regra, necessidade da empresa fornecer cadeira e mesa para trabalho, caso o empregado já disponha deste material em sua residência”, disse explicando que a Justiça do Trabalho segue trabalhando, mas adaptada à realidade atual.As audiências estão sendo realizadas por videoconferência, assim como juízes, promotores e advogados seguem desempenhando suas atividades em home office.
Confira algumas regras trabalhista vigentes
O artigo 75-C da CLT impõe a obrigatoriedade de um contrato por escrito para a prestação do teletrabalho, no qual constem as atividades que serão realizadas pelo empregado e o aviso de que a modalidade poderá ser alterada para presencial com prazo de 15 dias de antecedência para comunicação.
A empresa pode fornecer e realizar as manutenções dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura para a execução do trabalho remoto – os valores gastos com os materiais não integram a remuneração do funcionário.
O artigo 75-C da CLT impõe a obrigatoriedade de um contrato por escrito para a prestação do teletrabalho, no qual constem as atividades que serão realizadas pelo empregado e o aviso de que a modalidade poderá ser alterada para presencial com prazo de 15 dias de antecedência para comunicação.
A empresa pode fornecer e realizar as manutenções dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura para a execução do trabalho remoto – os valores gastos com os materiais não integram a remuneração do funcionário.
> O acordo também deve contemplar saúde e segurança no trabalho, tais como os programas de prevenção de riscos laborais e os programas de controle médico e saúde ocupacionais. Por essa razão, é importante que o empregado assine um termo de responsabilidade declarando que seguirá as instruções de precauções, com a finalidade de prevenir doenças e acidentes laborais.
O artigo 6º da CLT determina que não há diferença entre a modalidade presencial e o trabalho executado a distância, desde que haja pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Contudo, na Reforma Trabalhista o artigo 62, inciso III, excluiu-se o controle do período de jornada no home office, o que ficou a critério de cada empresa, a ser visto caso a caso, mas as regras precisam constar no contrato de prestação de serviços.
Fonte: Entrevista para o Portal Dedução
O artigo 6º da CLT determina que não há diferença entre a modalidade presencial e o trabalho executado a distância, desde que haja pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Contudo, na Reforma Trabalhista o artigo 62, inciso III, excluiu-se o controle do período de jornada no home office, o que ficou a critério de cada empresa, a ser visto caso a caso, mas as regras precisam constar no contrato de prestação de serviços.
Fonte: Entrevista para o Portal Dedução