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Alteração de Nome Vexatório
19
Janeiro

Alteração de Nome Vexatório

Alteração de nome vexatório


Os direitos das personalidades estão consagrados no Capítulo II do Código Civil pátrio como o conjunto de direitos inerentes à pessoa humana, são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Dentre eles, está o direito ao nome, previsto no artigo 16 do Código Civil, que prevê: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

lei de registros públicos, dispõe em seu artigo 58 que o prenome é definitivo, consagrando o princípio da imutabilidade do nome, admitindo exceção concernente aos apelidos públicos notórios e no caso de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, mediante autorização judicial após de ouvido o Ministério Público.

Em razão da severidade com que é revestida a escolha e registro do nome de um recém-nascido, a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 55, parágrafo único, assevera ser defeso aos oficiais competentes o registro de prenomes passíveis de expor ao ridículo seus portadores. Não obstante a proibição legal imposta aos oficiais e, ciente da possibilidade de eventuais desrespeitos ao dispositivo de lei, o legislador buscou garantir a possibilidade de alteração do nome no primeiro ano da maioridade civil da pessoa, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, ressalvando a impossibilidade desta alteração prejudicar os apelidos de família, bem como a necessidade de publicação da alteração na imprensa.

Demais modificações do prenome pleiteadas após o primeiro ano da maioridade civil, somente serão deferidas excepcional e motivadamente, com base no disposto no artigo 58 da lei de registros públicos, substituindo-o por apelido público notório. Esta exceção fora incluída pela Lei 9.078/98 refletindo o posicionamento crescente em prol da relativização do princípio da imutabilidade do nome.

Não obstante a permissão de modificação no caso supramencionado, a doutrina passou a interpretar a referida lei de registros públicos para defender a possibilidade de alteração do prenome em outros casos específicos decorrentes de situações fáticas que ensejavam a substituição do prenome por motivos igualmente, ou até mais relevantes, do que a utilização de apelido notório. Assim, constatamos atualmente as seguintes hipóteses permissivas de retificação do registro para alteração do prenome:

- quando expuser o titular ao ridículo ou à situação vexatória, inteligência do art. 55, parágrafo único da Lei de registros públicos;

- houver erro gráfico evidente;

- para incluir apelido notório (art. 58 e parágrafo único, LRP);

- pela adoção (ECA, art. 47, § 5º, e CC, art. 1.627);
- pelo uso prolongado e constante de nome diverso;

- quando ocorrer homonímia depreciativa, gerando embaraços profissionais ou sociais;

- pela tradução.


Dentre as hipóteses relacionadas, ter um prenome vexatório é uma situação corriqueira em que a pessoa busca o amparo legal para se livrar das chacotas e constrangimentos sofridos, o que a leva a utilizar e ser reconhecida por nome diverso do constante em seu registro civil, visando consolidar a modificação por ela adotada ao longo de anos.

  • Ana Carolina Robini

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