Alteração de Nome Vexatório
Alteração
de nome vexatório
Os
direitos das personalidades estão consagrados no Capítulo II do Código Civil
pátrio como o conjunto de direitos inerentes à pessoa humana, são inalienáveis,
intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Dentre eles, está o
direito ao nome, previsto no artigo 16 do Código Civil, que prevê: Toda pessoa
tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
lei de
registros públicos, dispõe em seu artigo 58 que o prenome é definitivo,
consagrando o princípio da imutabilidade do nome, admitindo exceção concernente
aos apelidos públicos notórios e no caso de fundada coação ou ameaça decorrente
de colaboração com a apuração de crime, mediante autorização judicial após de
ouvido o Ministério Público.
Em razão
da severidade com que é revestida a escolha e registro do nome de um
recém-nascido, a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 55, parágrafo único,
assevera ser defeso aos oficiais competentes o registro de prenomes passíveis
de expor ao ridículo seus portadores.
Não obstante a proibição
legal imposta aos oficiais e, ciente da possibilidade de eventuais desrespeitos
ao dispositivo de lei, o legislador buscou garantir a possibilidade de
alteração do nome no primeiro ano da maioridade civil da pessoa, nos termos do
artigo 56 da Lei 6.015/73, ressalvando a impossibilidade desta alteração
prejudicar os apelidos de família, bem como a necessidade de publicação da
alteração na imprensa.
Demais modificações do
prenome pleiteadas após o primeiro ano da maioridade civil, somente serão
deferidas excepcional e motivadamente, com base no disposto no artigo 58 da lei
de registros públicos, substituindo-o por apelido público notório. Esta exceção
fora incluída pela Lei 9.078/98 refletindo o posicionamento crescente em prol
da relativização do princípio da imutabilidade do nome.
Não obstante a permissão de
modificação no caso supramencionado, a doutrina passou a interpretar a referida
lei de registros públicos para defender a possibilidade de alteração do prenome
em outros casos específicos decorrentes de situações fáticas que ensejavam a
substituição do prenome por motivos igualmente, ou até mais relevantes, do que
a utilização de apelido notório.
Assim, constatamos atualmente as
seguintes hipóteses permissivas de retificação do registro para alteração do
prenome:
- quando expuser o titular ao
ridículo ou à situação vexatória, inteligência do art. 55, parágrafo único da
Lei de registros públicos;
- houver erro gráfico evidente;
- para incluir apelido notório (art.
58 e parágrafo único, LRP);
- pela adoção (ECA, art. 47, § 5º, e CC, art.
1.627);
- pelo uso prolongado e constante de
nome diverso;
- quando ocorrer homonímia
depreciativa, gerando embaraços profissionais ou sociais;
- pela tradução.
Dentre as hipóteses relacionadas, ter
um prenome vexatório é uma situação corriqueira em que a pessoa busca o amparo
legal para se livrar das chacotas e constrangimentos sofridos, o que a leva a
utilizar e ser reconhecida por nome diverso do constante em seu registro civil,
visando consolidar a modificação por ela adotada ao longo de anos.